sexta-feira, 25 de setembro de 2009

BOLETO É OFENSA AO CDC

Taxa para emissão de boleto contraria o Código de Defesa do Consumidor
O Banco Panamericano foi obrigado a emitir novos boletos de pagamento referentes a um financiamento automobilístico, desta vez, sem a cobrança de taxa para emissão do referido boleto. A decisão proferida pelo juiz do 2º Juizado Cível de Taguatinga foi confirmada pela 2ª Turma Recursal.

A autora ajuizou ação contestando a cobrança da referida taxa, no valor de R$ 4,95 mensais, afirmando não ter sido informada da mesma quando da assinatura do contrato de financiamento de veículo feito em 24 parcelas. Diante do fato, pede indenização por danos morais. O banco, no entanto, alega que tal cobrança é legitima, uma vez que consta no contrato firmado espontaneamente entre as partes.

O juiz ensina que, de fato, `não pode a consumidora ser obrigada a pagar determinado valor, seja a que título for, se do contrato não constou tal obrigação e, mais, se não fora devidamente esclarecida sobre a existência da aludida cobrança. Cumpria, assim, à ré comprovar que informou regularmente à autora sobre a cobrança da indigitada taxa para custear a emissão do boleto de pagamento, a qual, ademais, mostra-se excessivamente alta (R$ 4,95, por cada boleto)`. Ele ressalta, ainda, que a ré sequer trouxe o contrato firmado entre as partes, a fim de comprovar a alegação de que a citada taxa foi devidamente pactuada.

O magistrado prossegue esclarecendo que o Código de Defesa do Consumidor reputa nula de pleno direito cláusulas que `estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou equidade`. Neste contexto, diz ele, é forçoso reconhecer a ilegitimidade da cobrança da aludida taxa.

Quanto ao dano moral pleiteado, segundo o juiz, razão não assiste à consumidora. Isso porque, de acordo com o magistrado, não é possível extrair dos fatos dor significativa, constrangimento ou humilhação causados à pessoa do autor capazes de ultrapassar os dissabores comuns ao convívio social. Com efeito, diz ele, nem todos os atos inconvenientes imputáveis a alguém representam danos à esfera íntima da pessoa.

Assim, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais à autora e condenou o réu na obrigação de excluir das mensalidades vencidas a taxa de emissão de boleto, no valor de R$ 4,95, emitindo novos boletos até cinco dias antes da data do próximo vencimento, sob pena de pagamento de multa diária de cem reais.

O banco recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal. Os julgadores declararam que além de violar o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, `A taxa de emissão de boleto não pode ser um ônus do consumidor, mas sim um dever da instituição financeira, uma vez que as despesas efetuadas pelo banco fazem parte do custo operacional da instituição, já incluídas na cobrança dos juros`.

Fonte: TJDFT, 24 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

Um comentário:

  1. Uma crítica...

    Insisto que é motivo de indignação o Judiciário "entender" que a honra de um consumidor desrespeitado não é abalada diante de tais condutas ilícitas.
    Ao meu ver algo abusivo é desrespeitoso e algo desrespeitoso é desonroso. E mais, quando se anula a existência do dano moral está se anulando o aspecto punito-pedagógico que também tem esse instituto.
    Não sou a favor da indústria do dano moral, mas o Judiciário está incentivando o crescimento da indústria do "mero aborrecimento".

    Então porque parar de meramente aborrecer os consumidores ( diga-se milhares de consumidores) já que não haverá punição?

    É que estamos vendo.

    Sulivan Mattos oab/rj

    ResponderExcluir

Comente esta postagem