quarta-feira, 3 de março de 2010

MAIS UMA BIJOUTERIA...

COMO SE TRATA DE UMA CASO AMORAL E O REFLEXO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS É MUITO PEQUENO...


Tribunal Superior consolida que instituições financeiras não podem cobrar de consumidores taxa para receber contas


POR MAX LEONE

Rio - Aquela tarifa bancária que normalmente vem nos boletos ou nas fichas de compensação que os consumidores recebem para pagar a taxa de condomínio, a mensalidade da escola das crianças, a manutenção de associado do clube, entre outras contas, não pode ser cobrada pelos bancos. Decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abuso das instituições financeiras emitirem documentos com valores além do que estava estipulado pelo serviço contratado ou produto comprado pelo consumidor.

“Os bancos devem cobrar esse custo da empresa prestadora de serviço ou de quem está vendendo o produto. E não de quem está fazendo a compra do produto ou serviço. A decisão da Turma do STJ cria jurisprudência para todo os consumidores”, defende Marcos Zumba, diretor da Associação Nacional de Cidadania em Defesa do Consumidor (Acecont).

A Quarta Turma do tribunal entendeu que há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço e que a inclusão da tarifa no boleto bancário “constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores”, conforme os Artigos 39, inciso V, e 51, parágrafo 1°, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão do STJ rejeitou recursos de dois bancos no Maranhão contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJ) daquele estado, que mandara suspender a taxa.

A decisão da turma reitera, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Luiz Felipe Salomão, que os bancos já são remunerados pelo serviço prestado por meio da tarifa interbancária e do contrato que a empresa fez para emissão do documento.

“O risco do negócio é de quem assinou o contrato: a empresa e o banco. Não é o consumidor que deve arcar com essa taxa”, defende Maria Inês Dolci, coordenadora da Associação Nacional de Defesa do Consumidor (Proteste).

Resolução do CMN impede taxação

A Resolução 3.693 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 26 de março de 2009, proíbe a cobrança pela emissão de boletos bancários. Segundo Maria Inês Dolci, coordenadora do Proteste, a decisão do STJ reforça a resolução. Para Marcos Zumba, da Acecont, o consumidor pode entrar com ação declaratória nos Juizados Especiais para evitar a cobrança, caso os bancos insistam em manter a taxa.

O bancário Carlos Henrique Veiga, 49 anos, considera apropriada a decisão do STJ de proibir a cobrança da taxa por emissão de boleto. “Deveria ser assim há muito tempo”, comenta. Ele conta, porém, que pelo fato de os consumidores estarem acostumados a pagar, nunca ouviu qualquer reclamação.

DECISÃO CRIA JURISPRUDÊNCIA

Segundo a coordenadora da Associação Proteste, Maria Inês Dolci, existem várias decisões na Justiça contra a cobrança da taxa bancária. A determinação da Quarta Turma do STJ reforça ainda mais a defesa dos consumidores, criando jurisprudência na Justiça.

Já o diretor da Acecont Marcos Zumba diz que o consumidor deve entrar com ação declaratória nos Juizados Especiais, para evitar que os bancos continuem cobrando a taxa.

Zumba defende que, como os valores das taxas são relativamente baixos, o Procon e as associações de defesa do consumidor entrem com ações civis públicas para garantir o direito de todos os clientes de bancos.


Fonte: Portal do Jornal O Dia

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