domingo, 21 de março de 2010

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL

COLABORAÇÃO DO COLEGA LUIS FERNANDES DA CUNHA, DO PARANÁ, A TERRA DAS ARAUCÁRIAS. E DA SOJA.

OS MODELOS AQUI APRESENTADOS PODEM SER COPIADOS E REPRODUZIDOS LIVREMENTE EM DEFESA DO CONSUMIDOR ASSALTADO PELOS BANCOS.

É UM SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA QUE O DR. LUIS PRESTA MELHOR DO QUE O REI LUIS DA FRANÇA, QUE DEU NOME AO SANTO...




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL E ANEXOS DO FORO REGIONAL DE CABROBRÓ – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE RIO DAS DORES – PARANÁ.
















PERCIVAL LEONIDAS DA SILVA, brasileiro, casado, eletricista, Portador da Cédula de Identidade RG. n.ºX.XXX.XX-X SSP PR, inscrito no CPF/MF sob o n.ºXXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua Moacir de Moraes, n.ºxx, Bairro Jardim Tatú, CEP. xx.xxx-xxx, Ita das Pedras, Paraná, por seu bastante Procurador Judicial in fine assinado1, com endereço profissional indicado no rodapé desta página, onde recebe intimações e notificações de estilo, vem com devido acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência,, apresentar a presente

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE ORDEM LIMINAR

em face de BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.ºXX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Avenida Nove de Julho, n.ºXXXXXXX,bairro XXX, CEP. XXXX-XXX, Poá, São Paulo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – PRELIMINARMENTE

O Suplicante declara sob as penas da Lei que sua atual situação econômica não lhe permite pagar as custas da presente demanda bem como honorários, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo assim requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurado pela Lei 1060/19502

II. DOS FATOS

O Requerente, mediante um contrato de alienação fiduciária, financiou através da requerida a compra de um veículo no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 754,64 (setecentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).

Quando da realização do negócio, encontrava-se o Autor em boa situação financeira e podia quitar a obrigação sem dificuldades. Por circunstâncias alheias à sua vontade, sentiu o peso de uma crise financeira bater à sua porta. Além de não poder quitar a obrigação assumida, ainda sentiu a desvalorização do bem no momento em que o governo federal isentou o IPI dos veículos automotores.

Tem-se que Autor financiou o carro sem ver contrato, sem saber as condições, submetendo-se em absoluta submissão, assinando uma espécie de rendição diante do credor. Não sabe qual a natureza do financiamento realizado, não conhece as condições de pagamento e não pode pagar em dia as parcelas em face da onerosidade abusiva do negócio. Sabe-se inclusive, que tais juros são abusivos comparados com taxas internacionais.

Sem mais condições de pagar as parcelas do financiamento em tela e percebendo que estava pagando um valor maior do que realmente devia, procurou um especialista em contratos para averiguar se ocorria alguma irregularidade no pacto celebrado com a demandada.

Após análise do contrato pelo Expert, este constatou que o objeto da presente lide era eivado de vícios, por isso o Autor resolveu suplicar ao Judiciário a revisão do contrato em tela pelos motivos de fato acima narrados e de direito que serão pormenorizadamente demonstrados a seguir:


III. ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

O sistema de direito civil brasileiro pauta-se pela liberdade de estipulação contratual, estabelecendo arestas mínimas e substitutivas na omissão contratual.

Assim, pautando-se pelo vinculo de consumo presente, que pacificamente favorece o consumidor e diante da disposição imposta pelo Código Civil, deve-se verificar a imposição contratual da parte ré diante da realização de contrato de adesão.

É inegável a difícil compreensão dos preceitos matemáticos envolvidos em tais cálculos, exercendo também difícil relacionamento com os ordenamentos jurídicos. Este fato, incontestavelmente, mascara o real valor da dívida que o cliente se envolve.

Inicialmente, ressalta-se que o fator de cálculo de juros utilizado pela requerida, tal seja, o juros sobre juros, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, a qual proíbe expressamente o anatocismo.

É nítida a diferença entre os métodos de cálculos. Enquanto o banco soma os juros sobre juros durante todo o Contrato - caracterizando o ANATOCISMO - o método de juros simples MAJS3, também chamado de linear, é preciso e, calculado unicamente sobre o capital inicial principal e proporcionalmente ao tempo em que é aplicado. Sua formula não gera uma Progressão Geométrica e nem onera os valores finais Contratados.

Diante disto, verifica-se claramente que o Requerente está pagando acima do reconhecido como legal.

Resta claro, portanto, que o consumidor brasileiro, que tem contratos firmados com instituições financeiras através de cálculos ilegais realizados pela mesma, está submetido à situação de desvantagem exagerada. É um total descompasso com o que dispõem os arts. 5°, inc. XXXII, 170, inc. V, da Constituição Federal e arts. 6°, inc. I e art. 51, incs. IV, XV, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual só se deve acolher a procedência desta demanda.

IV. DO DIREITO

IV.1 O Código de Proteção e Defesa do Consumidor

Cumpre registrar, inicialmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente.

O art. 3°, caput, e seu § 2°, do CDC, dispõem que:

"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada) nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Da redação desses dispositivos, conclui-se que, pelo fato dos bancos atuarem no mercado como prestadores de serviços, mediante remuneração, aos seus contratos são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor."

Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou a respeito do tema: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297).

O Código de Defesa do Consumidor no art. 4°, ao estabelecer a Política Nacional das Relações de Consumo, determina como um dos princípios a orientarem o mercado e seus agentes, incluído entre eles o Poder Público com sua importante função reguladora, "a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Ora, Excelência, não há dúvida de que a relação que se estabelece entre consumidor e instituição financeira não repousa sobre a boa-fé e o equilíbrio contratual. Os números expressos no demonstrativo em anexo, deixam claro que os consumidores brasileiros pagam juros extorsivos pela contratação de crédito, bem como não obtêm qualquer clareza sobre a forma de cálculo.

Já o inc. l, do art. 6°, da Lei 8.078/90, determina que: “É direito básico do consumidor a segurança contra os riscos provocados por práticas de fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.

Já os inc. V e VI, do mesmo art. 6°, estabelece como direito básico dos consumidores o de obterem a tutela jurisdicional para a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, para garantir a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

É o que se denomina de poder integrativo do juiz. Considerando-se o que dispõe o inc. XXXII, do art. 5°, da Constituição Federal, no sentido de que o Estado tem a atribuição legal de promover a defesa do consumidor, tem-se que a Lei 8.078/90, que regulamentou este dispositivo, vem, por intermédio do art. 6°, instrumentalizar o Estado por meio do Poder Judiciário para coibir os abusos praticados no mercado de consumo.

Amparada está a pretensão do Autor, não só os dispositivos acima, mas também o teor do art. 51, da Lei Consumerista, que determina serem nulas de pleno direito as cláusulas que "estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou, sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", conceituando como vantagem exagerada:

“a) a que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual (§ 1°, inc. II);

b) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”

É pelos motivos acima e com fundamento no art. 6°, inc. V do Código de Defesa do Consumidor, que o Requerente vem a juízo a fim de postular que o Poder Judiciário ponha freio aos abusos praticados livremente no mercado e que tantos prejuízos têm trazido para o consumidor, encontrando esse pedido respaldo na primeira parte do inc. V, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a modificação das cláusulas contratuais nos casos em que o contrato esteja desequilibrado em desfavor do consumidor, como é o caso dos presentes autos.

Com isto, incide também a Ré em prática abusiva, conforme expressamente descrita no inciso XI do art. 39 do CDC, já que aplica fórmula de reajuste diversa da legalmente estabelecida.

"Art.39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas:

(...)

XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."

Por mais este motivo, jamais poderá prevalecer o cálculo aplicado pela Ré.

É o que se pretende no caso em tela! Espera-se que, demonstrada e comprovada a abusividade dos cálculos praticados pela Ré Vossa Excelência utilize seu poder integrativo para reequilibrar a relação de consumo, bem como, nos termos do CDC, inverta o ônus da prova.

IV.2 Cálculo das prestações e juros - Capitalização de Juros - Anatocismo

O desenvolvimento do raciocínio será pautado pelo princípio da pragmaticidade, objetivando não demandar em excesso a atenção de Vossa Excelência com pontos redundantes e prolixos, porém não serão, de forma alguma, relativizadas ponderações importantes para compreensão da malsinada capitalização dos juros remuneratórios praticados pela demanda e fartamente comprovados através do parecer técnico em anexo.

Para tanto, será abraçado o paradigmático aresto do festejado Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, que se tornou soberbo em seus apontamentos.

Capitalização de juros compostos é expressão equivalente a: capitalização progressiva, juros capitalizados, juros exponenciais e variação geométrica de juros, entre outras.

A este respeito, preceitua o artigo 4°, do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933: "E proibido contar juros dos juros".

O Colendo Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a matéria, conforme consta da Súmula nº 121, "in verbis": "É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA".

IV.3 Ilegalidade de Cálculo das Prestações Fixas Através da Aplicação dos Juros de Forma Composta

Ensina o matemático financeiro JOSÉ DUTRA VIEIRA SOBRINHO:

"CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA É AQUELA EM QUE A TAXA DE JUROS INCIDE SEMPRE SOBRE O CAPITAL INICIAL, ACRESCIDO DOS JUROS ACUMULADOS ATÉ PERÍODO ANTERIOR" ("MATEMÁTICA FINANCEIRA", SÃO PAULO, ATLAS, 3D EDiÇÃO, 1992, P. 29).

Assim, conforme o próprio banco explicita no contrato a taxa mensal não é a taxa contratada, uma vez que com o cálculo o valor se torna muito maior – o banco se utiliza de taxa composta ou exponencial, pois resulta da sua incidência sobre o capital inicial e sobre o valor dos juros acumulados no período anterior.

O regime de capitalização adotado é, conseqüentemente, o composto.

Segue anexado a presente inicial um demonstrativo pormenorizado destacando a abusividade do cálculo, quando comparado com o sistema de aplicação linear.

Sabe-se ainda que os pagamentos deste tipo de financiamento, de uma forma geral, são efetuados mensalmente, cujas prestações são compostas de uma parcela de amortização e outra de juros, não restando dúvida que o sistema de amortização consiste, portanto, em uma fórmula aplicada sobre o capital emprestado, objetivando calcular o valor da prestação que será composta, como o já dito anteriormente, uma parte de amortização e outra de juros.

Assim, é ilegal o cálculo aplicado pela ré, pois evidente a configuração de anatocismo!!

A lei proíbe, portanto, o acréscimo de juros ao capital, para contabilização de novos juros.

Se os juros vencidos somados importarem em valor equivalente ao do capital, deve cessar a incidência deles, pois a pena adjecta da obrigação nunca deve exceder o valor principal devido.

Novamente invoca-se LACERDA DE ALMEIDA:

"O ANATOCISMO E A ACUMULAÇÃO DOS JUROS VENCIDOS AO CAPITAL; PARA POR SUA VEZ VENCEREM JUROS, OU MELHOR, E A CONTAGEM DE JUROS COMPOSTOS. PROIBIDOS NO CÍVEL, SÃO-NO IGUALMENTE PROIBIDOS NO COMERCIAL, ONDE O ART. 253 DO CÓDIGO EXPRESSAMENTE OS CONDENA, ADMITINDO APENAS A ACUMULAÇÃO DE JUROS NO ENCERRAMENTO ANUAL DAS CONTAS CORRENTES.

O ANATOCISMO - É ABSOLUTAMENTE PROIBIDO, ESTIPULADO OU NÃO A TAXA DOS JUROS E O MODO DE CONTÁ-LOS DEPENDE DE CONVENÇÃO DAS PARTES OU DE DETERMINAÇÃO LEGAL. ISTO, PORÉM, NÃO OBSTA A QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR JUROS ESTEJA SUJEITA A CERTAS RESTRIÇÕES DESTINADAS A COIBIR FREQÜENTES ABUSOS. ASSIM É PROIBIDO O ANATOCISMO, ISTO É, O ACUMULAR OS JUROS VENCIDOS AO CAPITAL OU CONTÁ-LOS SOBRE OS JUROS VENCIDOS.

NÃO É PERMITIDO AO CREDOR DEDUZIR ANTECIPADAMENTE OS JUROS ENTREGANDO AO DEVEDOR O CAPITAL DESFALCADO DA RESPECTIVA IMPORTÂNCIA, SALVO SE O JURO É INFERIOR À TAXA DA LEI, E UNICAMENTE DE UM ANO; E QUANDO FAÇA O CONTRÁRIO, PODE O DEVEDOR DESCONTÁ-LOS NO CAPITAL.

CHEGANDO A SOMA DOS JUROS VENCIDOS A IGUALAR A QUANTIA DO CAPITAL, CESSA O CURSO DELES, ATÉ SEREM RECEBIDOS NO TODO OU EM PARTE, SE SÃO MORATÓRIOS; NÃO ASSIM, SE SÃO COMPENSATÓRIOS, POIS ESTES EM REGRA EXTINGUEM-SE PELO EFETIVO EMBOLSO DA DÍVIDA.

A RESCISÃO POR LESÃO ENORME E O FREIO QUE COÍBE OS POSSÍVEIS ABUSOS, É O CORRETIVO QUE RESTABELECE A IGUALDADE NOS CONTRATOS COMUTATIVOS, E A ANCORA, O PONDERADOR DA JUSTIÇA NESTA ORDEM DE RELAÇÕES

("OBRIGAÇÕES", RIO, REVISTA DOS TRIBUNAIS. 2A EDIÇÃO. 1916. P. 176, 179, 180, 394 E 395).

O Desembargador Relatar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, após exauriente trabalho de perscrutação, concluiu pela Ilegalidade do instituto da Tabela Price no cenário jurídico Brasileiro, pelas seguintes razões:

“a) O Sistema da Tabela Price incurte que a prestação quitada mês a mês para amortização do Saldo Devedor está desvirtuado, uma vez que inicialmente socorre a parte relativa a juros para só eventualmente atingir o saldo devedor;

"Seja como for, essa prática - de não pagar em cada parcela todo o juro que comporia cada prestação, ou de nada amortizar do saldo devedor em cada prestação - contraria frontalmente a lei que regula a espécie. E viola a lei porque esta determina que as prestações devem incluir obrigatoriamente parte de juros e parte de amortização da dívida. E isso porque, se não for assim, o sistema da Tabela Price estará desvirtuado totalmente. Logo, mesmo que seja adotado o sistema Price, a lei não admite o seu desvirtuamento especialmente para prejudicar o mutuário.

b) A tabela Price incide juros tão mais alto, quanto for mais alongado o prazo para quitação do débito, não tendo como referência o saldo devedor, mas sim o montante de juros que incide novamente sobre os mesmo juros (p. 27 do acórdão acostado); na verdade, o que é relevante não é propriamente a taxa de juros contratada (10%), mas sim o prazo, pois, quanto maior o prazo, maior será a Quantidade de vezes Que os iuros se multiplicarão por eles mesmos {(10%t.(10%)1;, o que demonstra e configura o anatocismo como traço inerente e imanente à Tabela Price.

c) A forma adotada pela Tabela Price evidencia incontestavelmente a capitalização de juros, configurando o anatocismo "Então, a primeira ilegalidade contida no cálculo pela Tabela Price é a do crescimento geométrico dos juros que configura anatocismo ou capitalização, que é legalmente"1'roibida em nosso sistema, nos contratos de mútuo, como adiante será melhor explicitado, estando excetuados da vedação apenas os títulos regulados por lei especial, nos termos da Súmula n° 93 do STJ.J1

d) Num rápido desforço e estratégia matemática, conclui-se a artimanha da tabela que primeiro abate a prestação mensal do todo, para aí incidir o juros, e não - o contrário, tendo como meta a próxima prestação. "Na Price o saldo devedor - como mera conta de diferença (e esse é, digamos assim, mais um dos 'truques' da Tabela) - é maior do que na incidência de juros simples, de modo que as sucessivas incidências de juros ocorrem sempre sobre um valor ou uma base maior do que no cálculo dos juros simples. E isso ocorre porque se trata de taxa sobre taxa. juros sobre juros, função exponencial, progressão geométrica. ou como se queira chamar: anatocismo, capitalização ou contagem de juros de juros." (acórdão - p. 33).

Portanto, pelos motivos acima expostos, legislação, doutrina e jurisprudência, procede a irresignação do Autor, pois o sistema de cálculo adotado implica capitalização legalmente vedada, devendo haver recálculo do contrato com a incidência e cobrança de juros simples ou lineares, como antes demonstrado, com a recomposição dos valores devidos e compensação, tudo a ser apurado.


IV.4 Do Ilícito na Aplicação de Anatocismo – Possibilidade de Revisão de Cláusula Contratual

A cláusula que possibilita a taxa de juros exponenciais ou compostos, indubitavelmente, ofende o princípio da vedação da onerosidade excessiva por impor ao consumidor o pagamento de prestação calculada a partir da capitalização de juros compostos, o que é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Ora, é direito básico do consumidor, entre outros:

"A MODIFICAÇÃO DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS ..." (ARTIGO 6° - V, DA LEI N° 8.078/90).

É hipótese típica de delito e ainda de lesão sobre a qual dispôs Luiz Antônio Scavonne Júnior:

"A usura é conceituada a partir da percepção de juros exorbitantes e lucros excessivos, resultando, daí, duas espécies no sistema pátrio: usura pecuniária, relativa aos juros exorbitantes e usura real, que se refere aos lucros excessivos e corresponde ao conceito de lesão.

(...)

A Usura pecuniária, prevista no art. 4 , a, da Lei 1.521/51, é ligada aos juros na exata medida em que representa sua cobrança exorbitante acima dos limites impostos pela lei, limites esses que já foram analisados, além do ingresso em atividades exclusivas da instituições financeiras assim consideradas aquela autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos arts. 17, 178 e 25 da Lei 4.595/64

Essas figuras foram adotadas pelo Código Civil de 2002, como motivos de anulabilidade dos negócios jurídicos (Código Civil de 2002, art. 171, 11) em razão do "estado de perigo é da própria lesão (Código Civil de 2002, arts. 156 e 157)"(Obra citada. P. 1581260).

Preceitua o artigo 51 - IV, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):

"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas. Que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade''.

A vantagem obtida pelo pagamento da prestação computada com os juros capitalizados compostos deve ser considerada pelo aplicador da norma jurídica como exagerada, diante da seguinte presunção disposta na legislação consumerísta:

"Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor...".

IV.5 Impossibilidade de Cobrança de Taxas

Tem-se aqui outra ilegalidade, pois, ao se prefixar a cobrança de encargos bancários e Taxa de Abertura de Crédito, mais uma vez se agride o Código Consumerista, aplicável ao caso em viso.

Apregoa o art. 51 inc. XII do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. "

Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:

Ementa: CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AO CONSUMIDOR TODAS AS DESPESAS DA CONTRATAÇÃO - OBRIGAÇÃO INÍQUA - DESPESAS INERENTES À ATIVIDADE EXERCIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - RESPEITO À CONTRATAÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL N° 40/2003 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - DEMONSTRAÇÃO - EXCLUSÃO DEVIDA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA - COBRANÇA QUE IMPLICA EM BIS IN IDEM - ÔNUS POTESTATIVO E ABUSIVO - INADMISSIBILIDADE - VIABILIDADE SEM CUMULAÇÃO - SÚMULA 294 DO STJ - RECURSO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O custo dos serviços atinentes a tarifas de cobrança, boleto bancário e carnê de pagamento deve ser suportado pela instituição financeira; em caso de cobrá-lo do outro contratante afronta o sentido de equidade previsto no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. (...). Cabe ao magistrado corrigir as distorções decorrentes da inobservância dos princípios estabelecidos em toda ordem jurídica e, principalmente, no Código de Defesa do Consumidor. É pacífico o entendimento desta Corte voltado a admitir a capitalização de juros unicamente naqueles casos em que exista previsão legal, destacando-se a legislação especial a respeito das cédulas de crédito rural (Decreto-lei 167/67), comercial (Lei 6.840/80) e industrial (Decreto-lei 413/69). (...). "...A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis..."(Súmula 30 do STJ). "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294 do STJ). O Poder Judiciário tem possibilidade de rever um contrato celebrado entre as partes. A intervenção na autonomia é permitida, já que a liberdade de contratar não é ilimitada. Sempre esbarra nos princípios de ordem pública, que no caso sub judice foram desrespeitados pela instituição financeira, autorizando, desta feita, a intervenção judicial. No caso sub judice, uma vez que se trata de dívida originária de contrato de abertura de crédito pré-fixado, não é permitida a capitalização dos juros, visto não se incluir no elenco de leis especiais que admitem a prática de anatocismo. (Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível; Comarca: Curitiba; Processo: 0245863-3 Recurso: Apelação Cível; Relator: Costa Barros; Decisão: Unanime Dados da Publicação: DJ: 6820);

Por conseguinte, a referida cláusula não se coaduna com os preceitos legais devendo ser banida do contrato em discussão, devendo a parte ré ser condenada a Devolver a Taxa de Abertura de Crédito.

IV.6. Da Repetição de Indébito

Em conformidade com os fatos expostos e com os documentos anexos observa-se que efetivamente o banco cobrou valores indevidos que foram pagos pelo consumidor, logo, pelos valores pagos indevidamente invoca-se a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que prevê a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Durante 48 meses o AUTOR pagou a quantia indevida cobrada pela financeira, portanto conforme dispõe o referido diploma faz jus a restituição em dobro da diferença, vejamos:

O AUTOR pagou durante 14 meses o valor da parcela na quantia de R$ 754,64 (setecentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), se o financiamento tivesse respeitado as normas legais desde o inicio, sua parcela seria progressiva, com a primeira parcela no valor de R$ 409,50 (quatrocentos e nove reais e cinqüenta centavos), considerando-se já o cálculo dos juros na forma simples, sem a capitalização dos mesmos, de modo que as diferenças pagas a maior pelo Autor até o momento resulta num crédito – já devidamente atualizado - de R$ 3.967,12 (três mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e doze centavos) TOTALMENTE INDEVIDOS, portanto imperioso que seja devolvido o AUTOR nos termos da lei, ou seja, em dobro.

Portanto desde já requer o AUTOR seja aplicado o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor afim de que lhe se sejam restituídos na forma da lei os valores cobrados e pagos indevidamente.

Em não sendo o entendimento deste r. Juízo requer sejam compensados os valores pagos de forma simples.

Assim também tem entendido este Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA. DE OFÍCIO, DECRETADA A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATINENTES À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, À TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E À TARIFA DE COBRANÇA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE QUALQUER JUSTIFICATIVA POR PARTE DO FORNECEDOR PARA A IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DE TAXA DE JUROS EXCESSIVA COMO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EM CONTRATO DE CONSUMO, O RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DAS OBRIGAÇÕES EXIGE A REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA EM CONTRATO DE ADESÃO. JUROS REDUZIDOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE NO DISPOSTO NO ART. 52, INCISO II C/C OS ARTS. 39, INCISO V E 51, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 8.078/90. MULTA CONTRATUAL REDIMENSIONADA. DIREITO DO FINANCIADO À COMPENSAÇÃO DO QUE FOI PAGO INDEVIDAMENTE. (Apelação Cível Nº 70024618977, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 18/09/2008) (Grifo nosso).

E ainda:

EMENTA: Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Juros remuneratórios limitados. Ilegalidade da comissão de permanência. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai afastada. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na posse do financiado. Condicionamento. Disposições de ofício. Capitalização anual. TAC, IOC financiado. Relação de consumo. Cabimento. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENDO APURADO A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, DEVEM SER COMPENSADOS OS PAGAMENTOS A MAIOR FEITOS NO CURSO DA CONTRATUALIDADE. CASO, PORÉM, SE VERIFIQUE QUE O DÉBITO JÁ ESTÁ QUITADO, DEVEM SER DEVOLVIDOS OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS PELO IGP-M DESDE O DESEMBOLSO E COM JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. Apelo parcialmente provido. Com disposições de ofício, vencido o relator, quanto à possibilidade da repetição do indébito. (Apelação Cível Nº 70025885179, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 11/09/2008)

Assim, requer-se desde já, seja a Ré condenada ao pagamento no valor de R$ 7.934,24 (sete mil novecentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), á titulo de repetição de indébito, tendo em vista as parcelas pagas a maior pelo Requerente, conforme EXAUSTIVAMENTE demonstrado e comprovado pela planilha em anexo.

V. Da Medida Liminar

Impõe-se, no caso em exame, a expedição de ordem liminar, nos termos do artigo 84 da Lei nº 8.078, (Lei do Consumidor), uma vez que estão plenamente caracterizados os seus pressupostos jurídicos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

O fumus boni juris decorre diretamente da cláusula abusiva inserida nos contratos padronizados pela ré, em absoluta contrariedade à boa­ fé objetiva, por importar em considerável aumento do valor financiado.

O periculum in mora reside na necessidade de se obstar o quanto antes a aplicabilidade à cláusula abusiva em referência, a fim de que o Autor não tenha que efetuar pagamentos em montante mais elevado que aqueles que deveria arcar o que lhe proporciona dificuldades econômicas de subsistência.

Sem dúvida há fundado receio de que continuará ocorrendo o dano antes do julgamento da lide, em que se reconhecerá que os consumidores não podem ser prejudicados pela aplicabilidade da cláusula abusiva que impõe o pagamento das parcelas do contrato de compromisso de venda e compra de forma tão acentuada.

Dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento".

As provas trazidas aos autos refletem alto grau de verossimilhança e o dano irreparável ou de difícil reparação já vem se perpetrando há anos em enorme escala, posto que o crédito numa sociedade capitalista é serviço de grande utilização e distribuído de forma farta no mercado, atingindo uma grande quantidade de consumidores, que se tornam reféns da inadimplência.

Sendo assim, espera a antecipação da tutela para:

a) sustação de providências do credor visando cobrança dos débitos, revisados em conta corrente ou folha de pagamento do autor, inclusive sustação do vencimento das parcelas vincendas, tendo em vista a já quitação do contrato pelo Requerente;

As providências do credor em relação à cobrança dos débitos revisados em conta corrente do autor ou até mesmo perpetradas em sua folha de pagamento, devem restar suspensas quando o débito está sub judice, bem como quando o correntista modificar a anterior autorização. Com a nova manifestação, agora negativa, o desconto passa a ser unilateral.

Revela-se inadmissível o mencionado desconto, por força do caráter alimentar dos vencimentos do autor, os quais, em virtude desse caráter, são absolutamente impenhoráveis, consoante o disposto no art. 649, IV, do CPC. Esse, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (v.g., 6a Turma, REsp nº 54.176jSP, j. 13.9.1994, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 31.10.1994, p. 29.544).

Também é lição de Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil:

“è inadmissível a penhora mediante descontos parcelados, em folha de pagamento, dos vencimentos do funcionário.”

Ainda, há de se ressaltar, que de acordo com os cálculos em anexo, o Requerente já quitou o financiamento em tela, de modo que não há que se falar em cobrança de supostas parcelas vincendas.

b) Impedimento de Inscrição do Autor em Cadastros de Devedores (SERASA, CADIN, SPC) por Obrigações Originadas dos Contratos Revisionais

Estando o devedor discutindo, através de ação revisional, a abusividade de cláusulas contratuais, o que será capaz de alterar o valor devido à instituição financeira, justifica-se a concessão de liminar para determinar a não inclusão ou a retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito enquanto pendente a lide revisional.

Verifica-se que a supressão do nome do devedor dos bancos de dados de inadimplentes não acarreta nenhum prejuízo ao credor, até mesmo porque as informações sobre o autor continuam em seu cadastro interno.

Na verdade, os cadastros de inadimplentes são utilizados como forma de pressionar o devedor a satisfazer o débito nos moldes desejados pelo credor, sob pena de, não o fazendo, seu nome ser divulgado na praça como inadimplente ou como mau pagador, obstaculizando os seus futuros negócios, ainda que a cobrança seja considerada excessiva ou questionada judicialmente.

Tal conduta por parte do credor se configura abusiva, mormente se levarmos em conta que o autor da ação revisional está disposto a realizar o depósito das quantias que entende devidas, o que demonstra sua boa-fé e corrobora a necessidade da não-inclusão ou da retirada do seu nome dos bancos de dados de inadimplentes.

Por conseguinte, o deferimento da liminar, obtemperado com o acolhimento da pretensão do autor de revisar os contratos abusivos, não havendo prevalecimento de um em face do outro, até que a solução final seja emprestada ao feito – coisa julgada material – por decisão de mérito, é medida pertinente ao Ordenamento Jurídico Positivado e amplamente ensejadora de Justiça.

c) Da manutenção na Posse do Bem

Conforme já explanado a ação revisional ajuizada pelo AUTOR tornou sub judice todos os direitos e obrigações oriundas do presente contrato, de modo que cabe a manutenção da posse do bem com o AUTOR até o deslinde do feito, vez que o mesmo não se encontra inadimplente, ao contrário, já quitou em sua totalidade o contrato de financiamento em tela, tomando por base cálculos de contador especializado, de modo que se afasta por completo a hipótese de busca e apreensão do bem.

Reitera-se, mais uma vez que estão sendo revistos os valores a serem pagos no contrato, que são notoriamente abusivos, torna-se totalmente descabida intentar Ação de busca e apreensão contra o AUTOR.

Muitas são as decisões do nosso Tribunal que concedem a manutenção da posse do bem com aos autores da Ação Revisional de Cláusulas Abusivas, vejamos:

EMENTA: Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. DL nº 911/69. Liminar de busca e apreensão revogada na origem. Abusividade de cláusulas contratuais. Manutenção da rifinanciada na posse do bem, condicionada a firmar compromisso de depositária judicial na ação principal e a depositar o montante do principal parcelado, os juros legais e a correção monetária. Recurso, de plano, parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70026603373, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 25/09/2008) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO-INSCRIÇÃO OU CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, DEFERIMENTO. PROTESTO DE TÍTULOS, SUSTADO. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE, DEFERIDA SOB CONDIÇÃO. DEPÓSITOS, DEFERIDOS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso, diante de matéria pacificada no órgão julgador. Primazia da ratio essendi. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Tendo em vista que a parte agravante está discutindo a abusividade das cláusulas contratuais, através de ação revisional de contratos bancários, não se mostra razoável a inscrição ou manutenção do devedor nos cadastros de restrição ao crédito - SPC, SERASA, CCF, SCI. PROTESTO DE TÍTULOS. Diante da possível onerosidade excessiva do contrato entabulado entre as partes, que poderá se confirmar com o julgamento posterior da lide, deve ser proibido o protesto de títulos ou sustado seus efeitos, enquanto pendente ação revisional. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM. A manutenção ou reintegração da posse do bem é viável, mas é condicionada ao depósito das parcelas vincendas e mediante termo de fiel depositário. DEPÓSITO DE VALORES. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ds depósitos dos valores ofertados, sem efeito liberatório. AGRAVO DEo INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70026569541, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/09/2008)

Assim de acordo com todas essas decisões, observa-se o fumus boni iuris, que podemos dizer se resume na real possibilidade de o AUTOR ver acatada pelo judiciário a sua tese, tendo por revisadas aquelas cláusulas contratuais que lhe trazem excessiva onerosidade, face a aplicação de taxas de juros e outros encargos muito acima dos limites estabelecidos.

O periculum in mora, por sua vez, é plenamente visível no grave dano e de difícil reparação, se o autor for privado da utilização do bem pois este é absolutamente necessário ao seu dia a dia e ao sustento de sua família.

Sabe-se que as financeiras muitas vezes se utilizam de Ação de Busca e Apreensão contra os AUTORES das ações revisionais a fim de pressioná-los a pagarem os valores extorsivos praticados pela instituição financeira, o que de fato ocorreu.

Observa-se que tal procedimento é uma verdadeira forma de coação e constrangimento para que se pague o que o credor entende correto, de modo que não pode prevalecer tais atitudes frente ao direito, o que torna como imprescindível ao melhor andamento do feito a manutenção da posse do bem para com o autor da revisional.

Portanto considerando que é entendimento uníssono dos Tribunais Pátrios a manutenção do bem objeto de revisional, na posse do devedor, até decisão transitada em julgado, posto que, possível a revisão de diversas cláusulas contratuais, com a repetição de indébito das quantias pagas a mais pelo autor, tal qual caracterizado nos diversos acórdãos proferidos por este Tribunal, de modo que deve ser mantido o autor na posse do bem.


VI. Dos Pedidos

Em face ao exposto e por tudo o mais que destes autos vierem a contar, REQUER:

a) O beneficio da assistência judiciária gratuita, eis que o autor não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração anexa;

b) Seja concedida MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, com antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro no artigo 273 do CPC e artigo 84 §3º CDC, afim de:

b.1) Determinar que o banco se abstenha de efetuar cobrança de qualquer parcela prevista nos contratos por ela padronizados, baseando-se no sistema de capitalização de juros, até a prolação da sentença judicial nos presentes autos, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem liminar, sujeito a atualização monetária nos termos legais;

b.2) Seja vedada a circulação ou protesto de títulos de crédito vinculados ao contrato revisionado;

b.3) seja mantida a posse do bem, nas mãos do autor;

c) Seja designada audiência de conciliação, sendo determinada a citação da ré, com antecedência mínima de 10 dias, na pessoa de seu representante legal, via AR, a fim de que, advertido da sujeição aos efeitos da revelia, artigo 277, §2º, do CPC, apresente, querendo, resposta ao pedido ora deduzido;

d) Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, que seja invertido o ônus da prova, em favor do autor/consumidor;

e) NO MÉRITO, que seja julgada procedente a presente ação, em todos os seus termos, para o fim de:

e.1) confirmar a tutela antecipada liminarmente concedida;

e.2) declarar a ilegalidade na aplicação de juros compostos, para então recalcular as prestações através do calculo de juros simples/linear;

e.3) declarar ilegal e abusiva a adoção de juros acima da média de mercado, e via de conseqüência fixando-se no patamar adotado pelo mercado;

e.4) ser efetuada revisão judicial do contrato, restabelecendo-se, assim, o seu equilíbrio e a sua comutatividade, acolhida a nova concepção social do contrato e a defesa do consumidor;

e.5) julgar nula as clausulas que imponham todos os custos contratuais ao autor, devendo a parte ré ser condenada a Devolver a Taxa de Abertura de Crédito;

e.6) efetuar o expurgo dos valores adimplidos a maior;

e.7) constituir eventual saldo credor/devedor do autor em relação ao requerido, promovendo-se, assim, um acertamento da relação crédito/débito;

e.8) na hipótese de verificação de cobrança em excesso, e ou mesmo existência de saldo credor, que seja aplicada, a regra do artigo 940 do CC, devendo, pois, a parte adversa vir a ser condenada à pagar em dobro o que cobrou indevidamente;

f) protesta pela produção de todo tipo de prova, em especial a documental e pericial contábil;

g) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Dá-se a causa o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

Nestes termos,

Respeitosamente,

Pede deferimento.

Curitiba, 21 de março de 2010.

____________________________________

LUIS FERNANDES DA CUNHA

OAB/PR 41255

3 comentários:

  1. Parabéns pelo trabalho.
    Agradeço o Doutor por disponibilizar este trabalho.

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  2. Dr obrigado por disponibilizar a peça, pois foi de muita ajuda.

    Drª Márcia

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